Licença Ambiental

LAU Nº 011/2025

 

A Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar

nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, e Decreto Municipal n° 2081, de 23 de Março de 2021, concede a

presente Licença Ambiental Unificada , que autoriza:

Rayane Mozer Duarte

CPF: 143.637.977-62 Processo Administrativo PMCA N° 4.741/2024

Endereço: Rua Pastor Luiz Laurentino, n° 912, Mataruna, Casimiro de Abreu/ Rj- 2886000.

 

Atestando: A regularidade Ambiental para Obras de intervenções de Corte e Aterro para Nivelamento de Greide

(Terraplenagem), vinculada a atividade Construções novas e acréscimos de edificações (Código INEA

n° 26.02.03), com volume de corte: 936,30 m³ (Novecentos e trinta e seis e trinta metros cúbicos) e

volume do aterro: 936,30 m³ (novecentos e trinta e seis vírgula trinta metros cúbicos)

 

No seguinte local:

Endereço: Rua dos Trevos, Lote 03, Quadra 11

Complemento: ………………………….. Bairro: Monte Belo

Cidade: Casimiro de Abreu CEP: 28860000

Coordenadas Geográficas: Latitude -22.492532 Longitude -42.193515°.

Condições de Validade Gerais:

 

1 – Publicar comunicado de recebimento desta Licença no Diário Oficial Municipal e em Jornal diário de grande

circulação no Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de concessão desta Licença Ambiental

Unificada , enviando cópias das publicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável – SEMMADS.

 

2 – Esta Licença Ambiental Unificada diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do

atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.

 

3 – Esta Licença Ambiental Unificada não poderá sofrer qualquer alteração nem ser plastificada, sob pena de

perder sua validade.

Esta Licença Ambiental Unificada é válida até 04 (quatro) de Abril de 2029 desde que

respeitadas as condições nela estabelecidas e é concedida com base nos documentos e

informações constantes do Processo Administrativo N° 4.741/2024 e seus anexos.

Casimiro de Abreu, 04 de Abril de 2025.

 

4 – Requerer a renovação desta Licença Ambiental Unificada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do

vencimento do seu prazo de validade.

 

5 – Atender à Lei Federal nº 12.305, de 02/08/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

6 – Atender à DZ 215 – R.4 – Dispõe sobre o controle de carga orgânica biodegradável em efluentes líquidos de

origem sanitária, aprovada pela Deliberação CECA n° 4.886, de 25/09/07 e, publicada no D.O.R.J., de 25/09/07.

 

7 – Atender à NOP-INEA-35 Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos –

SISTEMA MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07/03/18 e publicada em 13/03/2018.

 

8 – Atender à Resolução CONAMA n° 001/90, de 08/03/90 – Dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de

ruídos.

 

9 – Atender à Resolução CONAMA n° 303, de 20/03/02 – Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas

de Preservação Permanente.

 

10 – Atender à Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/02 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a

gestão dos resíduos da construção civil.

 

11 – Implantar dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos durante a realização das obras,

de modo a minimizar risco de ocorrência de acidentes.

 

12 – Atender às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as obras.

 

13 – Adotar medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material particulado para a atmosfera e de

reduzir o nível de ruídos provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos.

 

14 – Dispor o material proveniente da movimentação de terras no próprio terreno.

 

15 – Não captar água subterrânea (poço) sem a pertinente outorga/declaração de uso insignificante expedida pelo

Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

 

16 – Utilizar material de empréstimo somente de jazidas regularizadas e licenciadas pelo Instituto Estadual do

Ambiente – INEA.

 

17 – É de responsabilidade do empreendedor viabilizar, caso necessário, as instalações temporárias para uso de

água aos serviços a serem executados na obra, bem como, sanitários, respeitando as legislações pertinentes.

 

18 – Acondicionar os resíduos sólidos urbanos provenientes da atividade em sacos plásticos e conservá-los em

recipientes com tampas até o seu recolhimento pelo órgão municipal responsável.

 

19 – Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências.

 

20 – Não realizar queima de quaisquer materiais ao ar livre.

 

21 – Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti,

transmissor da Dengue, Zica e Chikungunya.

 

22 – Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos).

 

23 – Manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –

SEMMADS os dados cadastrais relativos à atividade certificada.

 

24 – Submeter previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –

SEMMADS, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade certificada.

 

25 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS exigirá novas medidas

de controle ambiental, sempre que julgar necessário.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Notícias Relacionadas