LICENÇA AMBIENTAL UNIFICADA
LAU Nº 007/2026
A Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, e Decreto Municipal n° 2081, de 23 de Março de 2021, concede a presente Licença Ambiental Unificada, que autoriza:
RAZÃO SOCIAL: FGC PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
CNPJ: 02.892.559/0001-07 Processo Administrativo PMCA N° 1457/2026
Endereço: Rua Herminio da Mota Pinto nº 222 – Condomínio Industrial – Casimiro de Abreu / RJ
Para realizar a seguinte atividade:
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (CNAE: 4520-0/05),
vinculado o Código INEA 08.02.06 – Reparação e Manutenção Mecânica e Elétrica de Veículos
Automotores. x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x
no seguinte local:
Endereço: Rua Herminio da Mota Pinto nº 222
Complemento: x-x–x Bairro: Condomínio Industrial
Cidade: Casimiro de Abreu – RJ CEP: 28.860-000 Coordenadas: Lat. -22.475179° Long. -42.193716° Condições de Validade Gerais:
1 – Publicar comunicado de recebimento desta Licença Ambiental no Diário Oficial Municipal e em jornal diário de grande circulação no Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de concessão desta Licença, enviando cópias das publicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS.
2 – Esta Licença Ambiental Unificada diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.
3 – Esta Licença Ambiental Unificada não poderá sofrer qualquer alteração nem ser plastificada, sob pena de perder sua validade. Esta Licença Ambiental Unificada, é válida até 15 de Março de 2032, desde que respeitadas as condições nela estabelecidas e é concedida com base nos documentos e informações constantes do Processo administrativo PMCA N° 1457 / 2026 e seus anexos.
– Requerer a renovação desta licença , no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do seu prazo de validade.
5 – Atender à Lei Federal nº 12.305, de 02/08/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
6 – Atender à Norma Técnica – NT/FEEMA 202.R-10, que dispõe sobre os Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos.
7 – Atender à Diretriz – DZ/FEEMA 215 – R.4, que dispõe sobre o Controle de Carga Orgânica Biodegradável em Efluentes Líquidos de Origem Sanitária.
8 – Atender à NOP-INEA-35 Norma Operacional para Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos -SISTEMA MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07/03/2018.
9- Atender à DZ- 1311.R- 4 – Diretriz de Destinação de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 3327, de 29/11/ 94 .
10- Não realizar captação de água sem a pertinente outorga/declaração de uso insignificante expedida pelo Instituto Estadual do Ambiente -INEA.
11- Atender as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
12- Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências.
13- Acondicionar os resíduos sólidos urbanos provenientes da atividade em sacos plásticos e
conservá-los em recipientes com tampas até o seu recolhimento pelo órgão municipal responsável.
14- Acondicionar os resíduos, óleos lubrificantes e respectivas embalagens usadas em recipientes dotados de tampas e estocá-los em área abrigada até o seu recolhimento por empresas licenciadas pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, mantendo os comprovantes deste serviço à disposição da fiscalização.
15- Apresentar semestralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS, relatório de atendimento das condicionantes – RAC evidenciando as seguintes medidas de controle ambiental:
15.1) A eficiência dos sistemas de controles ambientais implantados ao longo da vigência da licença (para o controle de emissões atmosféricas, de ruídos, de efluentes, de resíduos, dentre outros). Nos casos de laudos realizados para o monitoramento ambiental, deverá ser relat do a eficiência com gráfico e percentual;
15.2) Descrição quando for o caso, das possíveis alterações ou adequações no sistema de controle ambiental implantado e/ou dos equipamentos para atendimento da norma vigente, incluindo cronograma de execução;
15.3) Relatório fotográfico da área do empreendimento e do entorno;
15.4) O grau de envolvimento dos funcionários da empresa (descrever se houve treinamento, palestras ou orientações aos colaboradores, se os mesmos têm se engajado no cumprimento das ações e se elas estão efetivamente resultando em melhorias no desempenho ambiental da empresa, principalmente no que se refere a redução da geração de resíduos e efluentes, no consumo de água e energia).
16- Não realizar serviços de Solda, Pintura, Troca de Óleo de Veículos ou outros não indicados quando da emissão da presente Licença, sem que antecipadamente:
16.1)Haja cientificação formal à área técnica responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS;
16.2)Sejam executadas as alterações necessárias no Memorial Descritivo da atividade; e
16.3)Formalize-se a averbação dos serviços correspondentes na presente Licença Ambiental.
17- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;
18- Preservar as áreas consideradas “non aedificandi”
19- Não realizar queima de quaisquer materiais ao ar livre.
20- Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya.
21- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos).
22- Realizar a instalação de canaleta em todo o entorno da área de lavagem, devidamente interligada ao sistema separador de água e óleo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão da Licença Ambiental Unificada. Apresentar, ao final do prazo, relatório fotográfico comprobatório, devendo o mesmo ser protocolado nos autos do processo de licenciamento ambiental correspondente.
23-Manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS os dados cadastrais relativos à atividade certificada.
24-Submeter previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade certificada.
25-A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADS exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar necessário.











